Creato da revistajuridicabra il 14/04/2009
Revista Jurídica Internacional Website Online

Area personale

 

Archivio messaggi

 
 << Marzo 2024 >> 
 
LuMaMeGiVeSaDo
 
        1 2 3
4 5 6 7 8 9 10
11 12 13 14 15 16 17
18 19 20 21 22 23 24
25 26 27 28 29 30 31
 
 

Cerca in questo Blog

  Trova
 

FACEBOOK

 
 

Ultime visite al Blog

Hightechinfowaycontosromanticosantropoeticogiusipi2007aenaellestic.straprevistajuridicabrasemprepazzaleon1970elledena67941IoMarziaLuis.Lucas
 

Chi può scrivere sul blog

Solo l'autore può pubblicare messaggi in questo Blog e tutti gli utenti registrati possono pubblicare commenti.
 
RSS (Really simple syndication) Feed Atom
 
 

 

REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN

Post n°74 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra
Foto di revistajuridicabra

da lei federal ou der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. É regulado pelos arts 541 e seguintes do CPC.

 

 

 

1.     Processamento dos recursos extraordinário e especial

 

O disciplinamento desses recursos vem previsto nos arts. 26 a 32 da lei 8038/90 e são interpostos no prazo comum de 15 dias, perante o presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, sendo recebidos apenas no efeito devolutivo – arts. 508, 541, 542, § 2º do CPC.

 

O prazo de 15 dias é a partir da publicação da decisão e a lei exige expressamente a demonstração do cabimento.

 

O pré-questionamento deve existir, sob pena dos recursos não serem recebidos. Se impossível o pré-questionamento ou a parte deixa de fazê-lo, deverá opor de declaração, para que o judiciário declare a relevância da questão constitucional ou federal.

 

A parte contrária será intimada para o oferecimento de contra-razões, após o que o recurso será encaminhado do tribunal local (a quo) para o STF ou STJ (ad quem).

 

O presidente do tribunal local poderá receber ou não os recursos. Se recebê-los abrirá vista à parte contrária para o oferecimento de contra-razões, e uma vez processado o recurso, determinará a sua remessa ao STF ou STJ.

 

Se o presidente não receber o recurso, dessa decisão denegatória, caberá o agravo de instrumento (AIDD-Agravo de Instrumento de Despacho Denegatório) com prazo de 5 dias a contar de despacho denegatório.

 

O recorrente indicará as peças para translado e o agravo de instrumento será encaminhado ao STF ou STJ, dirigido a um relator. SE o relator não conhecer do pedido, caberá o agravo regimental em 5 dias.

 

2.     Recurso ordinário constitucional

 

Recurso ordinário constitucional é o que cabe para o STF e para o STJ quando houver decisão denegatória de tribunal em habeas corpus e nas outras matérias apontadas nos arts. 102, II (STF) e 105, II (STJ) da CF.

 

3.     Processamento

 

O processamento está previsto nos arts. 30 e 32 da lei 8038/90. Aplica-se o disposto no CPP com relação ao HC.

 

O prazo para a interposição do ROC é de 5 dias a contar da publicação do acórdão denegatório de HC.

 

Pode haver pedido de liminar no ROC nos casos de comprovação de “periculum in mora” e “fumus bonis iuris”.

 

 

 
Condividi e segnala Condividi e segnala - permalink - Segnala abuso
 
 

REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN

Post n°73 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra
Foto di revistajuridicabra

O habeas corpus é remédio constitucional que garante o direito individual de locomoção contra ameaça, efetiva violência ou coação exercida de forma ilegal ou com abuso de poder.

 

A CF prevê o HC no art. 5º, LXVIII e é o remédio jurídico para reprimir a prisão arbitrária abusiva que tenha ocorrido ou que esteja por ocorrer. Admite-se, também, a impetração de HC para trancar a ação penal e, até mesmo, o inquérito policial, quando houver abusos.

 

1.1.   Espécies de habeas corpus

 

O habeas corpus pode ser:

 

a)      Preventivo

 

O preventivo é impetrado quando a ilegalidade está para acontecer, com a expedição de salvo-conduto. Exemplo: prostituta impetra HC preventivo para não mais ser presa em razão da prostituição, que é fato atípico (prostituição não é crime).

 

b)      Liberatório

 

O liberatório é impetrado se já está ocorrendo violência ou coação, com a expedição de alvará de soltura ou outra providência adequada. O HC liberatório tem como instrumento a própria sentença.

 

Em casos graves, e desde que haja pedido neste sentido, admite-se a liminar, provados o “periculum in mora e o fumus boni iuris”, para que a ilegalidade cesse antes mesmo do exame do mérito.

 

1.2.   Competência para julgar o HC

 

A competência para julgar será:

1.1.   Hipóteses de cabimento do HC

 

As hipóteses de coação ilegal estão previstas no art. 648, sendo:

 

a)      Falta de justa causa;

b)      Prisão por tempo maior que o da condenação;

c)      Coação ordenada por autoridade incompetente;

d)      Término do motivo que ordenou a autuação;

e)      Quando o processo for nulo;

f)       Quando extinto a punibilidade.

 

2.     Recurso extraordinário

 

 O recurso extraordinário para o STF, é o que pode ser interposto nas causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contiver ofensa à CF – art. 102, III. Seu efeito é meramente devolutivo e é regulado pelos arts 541 e seguintes do CPC.

3.     Recurso especial

 

O recurso especial para o STJ, é o que pode ser interposto nas causas decididas em única ou última instância da justiça comum, em certas matérias infraconstitucionais ou não constitucionais.

 

Nos termos do art. 105, III da CF, cabe recurso especial quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe a vigência, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face

 

 
Condividi e segnala Condividi e segnala - permalink - Segnala abuso
 
 

REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN

Post n°72 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra
Foto di revistajuridicabra

Questões de direito referem-se tão somente a aplicação da lei, como, por exemplo, não concessão de protesto por novo júri, tendo a decisão que rejeitar o protesto transitado em julgado.

 

1.1.   Status dignitatis

 

Na revisão criminal ainda que o agente já tenha falecido, será possível o pedido de revisão, igualmente se ele já cumpriu pena, pois o que se discute é o status dignitatis do condenado.

 

A revisão pode ser requerida pelo réu, por intermédio de advogado, ou no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

 

1.2.   Revisão Criminal e Habeas Corpus

 

O Habeas Corpus também pode rescindir a coisa julgada, porém o HC somente se admite a análise de questões de direito, portanto, questões relacionadas a prova não podem ser objeto de HC.

 

Na Revisão Criminal quando houver prova nova de caráter testemunhal, utiliza-se, por analogia, o pedido cautelar de justificação, requerendo que a testemunha, até então não ouvida, preste depoimento no juízo da condenação de 1º grau. Essas declarações, agora jurisdicionadas, serão juntadas ao pedido revisional.

 

1.3.   Hipóteses de cabimento da Revisão Criminal

 

Conforme art. 621, são hipóteses de cabimento da Revisão Criminal:

 

I.         Quando a decisão for contrária ao texto de lei ou a prova dos autos;

II.        Quando a sentença condenatória se fundar em provas falsas;

III.      Quando surgir novas provas da inocência do acusado após a sentença condenatória.

 

1.4.   Competência da Revisão Criminal

 

O órgão competente para conhecer a ação é o tribunal que proferiu o acórdão revisando, em razão de recurso ou de ação penal originária, ou aquele que teria competência para julgar o recurso contra a sentença que se pretende desconstituir.

 

2.     Carta testemunhável

 

A carta testemunhável é cabível sempre que não houver outro recurso previsto. A doutrina aponta duas hipóteses:

 

I.         Denegação do RESE (não toma conhecimento do recurso);

II.        Denegação por protesto por novo júri.

 

A carta é interposta ao escrivão do cartório, com as indicações das peças do processo que deverão compor o instrumento que subirá com a carta.

 

O escrivão terá 5 dias para extrair, conferir e concertar o instrumento, entregando-o ao testemunhante para o oferecimento de razões, por 2 dias. Após igual prazo para o testemunhado e enviando os autos conclusos ao juiz, que, também em 2 dias, reformará seu despacho, dando prosseguimento ao recurso obstado, em juízo de retratação, ou o sustentará, seguindo-se o rito dos arts. 588 a 592 (RESE).

 

Se o escrivão não der recibo ou não entregar a carta no prazo, caberá representação ao juiz e o funcionário será suspenso por 30 dias. Se mesmo assim o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos para si.

 

3.     Habeas Corpus

 

O habeas corpus, o mandado de segurança, o mandado de injunção e o habeas datas, são ações constitucionais.

 

 
Condividi e segnala Condividi e segnala - permalink - Segnala abuso
 
 

REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN

Post n°71 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra
Foto di revistajuridicabra

[1] Crime continuado: Pode ser real ou fictício. O real se caracteriza por duas ou mais ações seguidas, com a intenção de se obter no fim um resultado previamente planejado (elo subjetivo-objetivo entre as ações). Exemplo: Operário querendo furtar uma cadeira, leva uma peça por vez da mesma. O furto é um só, o da cadeira, e não vários furtos das peças. O fictício é uma figura imaginária criada pela lei para evitar pena excessiva no caso de dois ou mais crimes seguidos, que servirá para amenizar a situação do acusado que praticou dois ou mais crimes da mesma espécie, dentro de circunstâncias semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, finge-se uma ligação entre os vários crimes, para permitir a aplicação de uma pena só (elo puramente objetivo entre as ações).

[1] Concurso formal impróprio: Há dolo direto nos dois crimes (art. 70), segunda parte). Exemplo: Agente coloca várias vítimas em fila, para abatê-las todas com um só tiro. Aplica-se a regra do concurso material, com a simples soma das penas.

[1] Embora a revisão criminal esteja incluída entre os recursos no CPP, a doutrina dominante entende que se trata de ação, vez que a relação jurídica inicial está finda e se trata, agora, de desconstituir coisa julgada.

 
Condividi e segnala Condividi e segnala - permalink - Segnala abuso
 
 

REVISTA JURÍDICA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - MARCELLO MOSCHEN

Post n°70 pubblicato il 02 Agosto 2009 da revistajuridicabra
Foto di revistajuridicabra

O protesto por novo júri é um recurso privativo da defesa e, assim como a apelação, é admitido uma única vez. O protesto é cabível sempre que a condenação do júri for igual ou superior a 20 anos de reclusão, por crime doloso contra a vida. Concedido o protesto, não participarão do novo júri os mesmos jurados.

 

Neste sentido, quando a soma das condenações (principal + conexo) ultrapasse 20 anos, o agente não terá direito ao protesto por novo júri. Exemplo: Condenado a 19 anos pelo crime de homicídio e mais 2 anos por furto conexo.

 

No crime continuado[1] e no concurso formal impróprio[2], todas as condutas integrantes do concurso de crime serão unificadas e também o resultado das penas. Logo, ainda que cada crime isoladamente não atinja os 20 anos necessários para o protesto, mas se a pena imposta resultante do concurso formal, ou do crime continuado for igual ou superior a 20 anos, caberá o protesto, mesmo porque nesses dois casos, a lei considera ficticiamente uma unidade.

 

Não será cabível o protesto por novo júri se a pena for igual ou superior a 20 anos, se obtida em grau de apelação, como por exemplo, ‘A’ é condenado a 15 anos pelo júri e, inconformado, apela (não cabe protesto em vista da pena ser inferior a 20 anos) alegando que os jurados julgarem contrariamente a lei. Simultaneamente, o MP também apela entendo que a pena foi mal fixada e que deveria ser 25 anos de reclusão. O tribunal julga improcedente a apelação do réu e procedente a do MP, elevando a pena para 21 anos. Mesmo agora com pena superior a 20 anos, conforme preconiza o parágrafo 1º do art. 607 do CPP, não caberá recurso de protesto por novo júri, pois esta última foi fixada em instância de apelação em nível de 2º grau.

 

No caso de caber protesto por novo júri e haver também crime conexo, ao qual o acusado foi condenado, por exemplo: 21 anos pelo homicídio e 4 anos pelo roubo conexo, o réu poderá usar o PNJ para o homicídio e apelar quanto ao roubo. Neste caso a apelação ficará suspensa até a realização do novo julgamento popular.

 

1.     Revisão criminal

 

Revisão criminal é a ação[3] que pretende desconstituição de decisão condenatória criminal (acórdão ou sentença) com trânsito em julgado “Res Judicata”.

 

A revisão criminal é um recurso privativo da defesa, somente cabendo “pro reo” e nunca “pro societatis”.

 

Cabe revisão também das sentenças absolutórias impróprias, que absolvem mas aplicam medida de segurança.

 

A revisão criminal é irmã gêmea da ação rescisória do Processo Civil. Atinge a coisa julgada podendo analisar tanto questões de fato como de direito.

 

a)      Questões de fato

 

Questões de fato são aquelas relacionadas as provas do processo, como, por exemplo, provar que o documento é falso, que a testemunha mentiu, que houve coação na confissão etc.

 

b)      Questões de direito



[1] Crime continuado: Pode ser real ou fictício. O real se caracteriza por duas ou mais ações seguidas, com a intenção de se obter no fim um resultado previamente planejado (elo subjetivo-objetivo entre as ações). Exemplo: Operário querendo furtar uma cadeira, leva uma peça por vez da mesma. O furto é um só, o da cadeira, e não vários furtos das peças. O fictício é uma figura imaginária criada pela lei para evitar pena excessiva no caso de dois ou mais crimes seguidos, que servirá para amenizar a situação do acusado que praticou dois ou mais crimes da mesma espécie, dentro de circunstâncias semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, finge-se uma ligação entre os vários crimes, para permitir a aplicação de uma pena só (elo puramente objetivo entre as ações).

[2] Concurso formal impróprio: Há dolo direto nos dois crimes (art. 70), segunda parte). Exemplo: Agente coloca várias vítimas em fila, para abatê-las todas com um só tiro. Aplica-se a regra do concurso material, com a simples soma das penas.

[3] Embora a revisão criminal esteja incluída entre os recursos no CPP, a doutrina dominante entende que se trata de ação, vez que a relação jurídica inicial está finda e se trata, agora, de desconstituir coisa julgada.

 
Condividi e segnala Condividi e segnala - permalink - Segnala abuso
 
 
« Precedenti Successivi »
 

© Italiaonline S.p.A. 2024Direzione e coordinamento di Libero Acquisition S.á r.l.P. IVA 03970540963